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06 janeiro 2006

Isenção Tarifária

Diário Oficial 21/12/2005
Transportes

Portaria Intersetorial nº 005/05 SMT/SMS

“Medidas administrativas e operacionais referentes à concessão no pagamento de tarifas de transporte público coletivo urbano municipal, sob responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo, concedido às pessoas com deficiência”;

Considerando
  • Lei Federal nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989 o qual estabelece apoio às pessoas com deficiência e sua integração social.
  • Lei Municipal nº 11.250 de 01 de outubro de 1992 o qual autoriza isenção tarifária às pessoas com deficiência a Portaria nº. 140/03 – SMT-GAB disciplinou que
“A isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando, inclusive, a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível para que continuem a produzir e participar das atividades sociais”. Novos critérios foram estabelecidos para essa concessão.
O atestado médico será valido para o cadastramento desde que haja diagnóstico CONCLUSIVO da doença. No caso necessário o profissional médico da unidade poderá fazer encaminhamentos a especialistas ou solicitar exames complementares. O prazo de validade da concessão é variável de acordo com o tipo de deficiência. O diagnóstico compatível com o CID-10 e que nos diz respeito ao CAPS adII EM é:
F.19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas, o qual deverá ter importante comprometimento cognitivo e da independência.
F.21 Transtorno esquizotipico
F.24 Transtorno delirante induzido
F.25 Transtornos esquizoafetivos
Verificamos que foi excluído da tabela o F.10 – Dependência de álcool. Houve um pequeno movimento de alguns profissionais e pacientes que NÃO CONCORDAM com tal exclusão. Partindo da idéia de que a dependência de álcool e outras drogas, nem sempre leva os usuários a transtornos psicóticos e a incapacidade de produção; a Portaria é justa. Por outro lado, sabemos que a nossa realidade, os dependentes vivem em total exclusão social, com tal medida a reabilitação será ainda mais dificultosa.

Essa é uma medida questionável tanto aos trabalhadores da saúde mental como aos pacientes, pois acreditamos na reabilitação, porém para que possamos reabilitar os pacientes necessitamos encontrar o mínimo de suporte por parte dos nossos governantes. Do ponto de vista internacional o dependente de álcool e outras drogas deve ser tratado como qualquer outra doença; com está medida estamos voltando no tempo. Convido a todos os interessados neste assunto a pensarmos numa solução onde possam ser beneficiados tanto usuários como os donos do transporte.

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