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17 novembro 2008

Estigma Social



Ainda hoje o consumo de drogas é atrelado à malandragem. Quando o assunto é o consumo de drogas o diálogo é silencioso. Essa realidade parece fazer parte apenas dos excluídos sociais; que não tem receio de conversar a respeito. Hoje a realidade mudou. O uso e consumo de drogas atinge qualquer classe social, qualquer beleza; qualquer pessoa.
Na foto, Fabio Assunção. Um ator talentoso; cheio de beleza; com muitas fãs e portanto usuário de cocaína.

É hora da população encarar o consumo de droga.
É hora de levantar as mangas é trabalhar no assunto.
É hora de pararmos de pensar que essa realidade é da casa do vizinho.
Quanto outro Fábio existe na sociedade?
É à hora do Fábio lutar.
Que tal aproveitarmos e lutarmos com ele?
Assunto e foto retirado da internet!

14 novembro 2008

Tobacco key facts

Tobacco use is one of the biggest public health threats the world has ever faced.
There are more than one billion smokers in the world.
Globally, use of tobacco products is increasing, although it is decreasing in high-income countries.
Almost half of the world's children breathe air polluted by tobacco smoke.
The epidemic is shifting to the developing world.
More than 80% of the world's smokers live in low- and middle-income countries.
Tobacco use kills 5.4 million people a year - an average of one person every six seconds - and accounts for one in 10 adult deaths worldwide.
Tobacco kills up to half of all users.
It is a risk factor for six of the eight leading causes of deaths in the world.
Because there is a lag of several years between when people start using tobacco and when their health suffers, the epidemic of disease and death has just begun.
100 million deaths were caused by tobacco in the 20th century. If current trends continue, there will be up to one billion deaths in the 21st century.
Unchecked, tobacco-related deaths will increase to more than eight million a year by 2030, and 80% of those deaths will occur in the developing world.

http://www.who.int/topics/tobacco/en/index.html

07 novembro 2008

A Constituição

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL


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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Seção II DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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04 novembro 2008

Lei Seca

- Portal da Saúde - www.Saude.gov.br - Principal/Cidadão:

Dados mostram uma redução média de 24% nas operações de resgate desde a entrada em vigor da lei que aumenta punições a motoristas que dirigem depois de consumir bebidas alcoólicas. Os dados se referem ao período de 20 de junho, quando a lei entrou em vigor, a 10 de julho.
Uma tabela e disponivel para analise; basta clicar no link acima.

03 novembro 2008

Vinte anos de trabalho



SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Vamos continuar...